(DOE de 18.11.2025 – Edição Extra) Autor: Deputado Max Russi Estipula a obrigatoriedade da padronização de laudos emitidos para fins de obtenção de isenções tributárias, benefícios, direitos demais prerrogativas previstas em lei, concedidos pelo Estado de Mato Grosso. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade de padronização dos laudos médicos emitidos para fins de obtenção de isenções tributárias, benefícios, direitos e demais prerrogativas previstas em lei, concedidos pelo Estado de Mato Grosso. Art. 2° O laudo médico para fins de obtenção dos direitos e isenções referidos no art. 1° deverá: I – ser emitido conforme modelo único estabelecido em regulamento próprio, com base nos parâmetros da Classificação Internacional de Doenças – CID, da Organização Mundial da Saúde – OMS, observando os critérios técnicos e legais vigentes; II – ser aceito por todos os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, em qualquer procedimento que exija comprovação de deficiência, condição de saúde ou aptidão física e/ou mental, mediante apresentação de laudo médico geral, específico ou pericial. Art. 3° O modelo padronizado…