(DOE de 26.11.2025) Proíbe o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete, balaclava ou traje que oculte a face nos estabelecimentos públicos e privados no Estado de Mato Grosso. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte LEI: Art. 1° Fica proibido o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete, balaclava ou traje que oculte a face nos estabelecimentos públicos e privados no Estado de Mato Grosso. Parágrafo único. Esta Lei objetiva manter sempre identificável o cidadão, excetuando-se da proibição prevista no caput: I – o ingresso e a permanência de indivíduos com vestimenta ou equipamento de cobertura facial cujo uso se justifique por motivo de cunho religioso ou sanitário; II – o ingresso e a permanência em espaços nos quais esteja sendo realizado evento cuja natureza envolva a utilização de fantasias e adereços. Art. 2° Os efeitos desta Lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio. Art. 3° Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento. Art. 4° O descumprimento desta Lei enseja ao infrator multa de três Unidades Padrão Fiscal do Estado de…