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LEI N° 13.114, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

(DOE de 26.11.2025 – Edição Extra)

Disciplina o transporte de cadeirantes nos serviços de transportes de passageiros por aplicativos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte

LEI:

Art. 1° Ficam as empresas de transporte particular de passageiros por aplicativos obrigadas a oferecer na plataforma digital a opção para passageiros com dificuldade de mobilidade física que fazem uso de cadeiras de rodas.

Art. 2° As empresas de transporte particular de passageiros por aplicativos deverão disponibilizar, por meio do aplicativo, condições para que os usuários do serviço possam registrar o motorista credenciado que se negar a transportar os passageiros com dificuldade de mobilidade física que fazem uso de cadeiras de rodas.

Art. 3° O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará aos infratores a aplicação das seguintes penalidades:

I – advertência;

II – suspensão do serviço;

III – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

IV – exclusão do motorista da plataforma.

§ 1° A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Estado.

§ 2° A multa prevista no inciso III deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro criado por legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3° As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

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