(DOE de 26.11.2025 – Edição Extra)
Disciplina o transporte de cadeirantes nos serviços de transportes de passageiros por aplicativos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as empresas de transporte particular de passageiros por aplicativos obrigadas a oferecer na plataforma digital a opção para passageiros com dificuldade de mobilidade física que fazem uso de cadeiras de rodas.
Art. 2° As empresas de transporte particular de passageiros por aplicativos deverão disponibilizar, por meio do aplicativo, condições para que os usuários do serviço possam registrar o motorista credenciado que se negar a transportar os passageiros com dificuldade de mobilidade física que fazem uso de cadeiras de rodas.
Art. 3° O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará aos infratores a aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão do serviço;
III – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV – exclusão do motorista da plataforma.
§ 1° A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Estado.
§ 2° A multa prevista no inciso III deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro criado por legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3° As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado