(DOE de 17.12.2025 – Edição Extra) Dispõe sobre a Política de Sustentabilidade da Cadeia Produtiva da Pecuária Bovina e Bubalina do Estado de Mato Grosso. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Esta Lei estabelece a política de sustentabilidade econômica, social e ambiental da pecuária bovina e bubalina mato-grossense por meio de estratégias direcionadas à melhoria da qualidade de vida da população, segurança alimentar, proteção da biodiversidade, crescimento econômico e consolidação do Estado nos mercados nacional e internacional. § 1° A política de sustentabilidade, entendida como atividade economicamente viável, socialmente justa e ambientalmente correta, de que trata esta Lei, deve ser observada pelos diferentes atores, públicos ou privados, da cadeia produtiva da pecuária bovina/bubalina mato-grossense. § 2° A política de sustentabilidade, por meio de seus programas, realizará a análise de conformidade socioambiental da propriedade e da produção pecuária, apoiando a regularização ambiental. § 3° Constituem instrumentos estratégicos da política de sustentabilidade tratada nesta Lei: I – Programa Passaporte Verde; II – Programa Carne de MT. § 4° Constitui, ainda, instrumento estratégico da política de sustentabilidade o Programa de Reinserção e…