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LEI N° 13.159, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

(DOE de 17.12.2025 – Edição Extra) Altera o § 1° do art. 27 da Lei n° 9.096, de 16 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Política da Pesca no Estado de Mato Grosso e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: Art. 1° Fica modificado o § 1° do art. 27 da Lei n° 9.096, de 16 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Política da Pesca no Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27 (…) § 1° Exclui-se do disposto no caput deste artigo a pesca científica previamente autorizada e a pesca desportiva nos sítios pesqueiros situados nos lagos artificiais formados nos reservatórios pelas Usinas Hidrelétricas – UHE e pelas Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs, bem como nos lagos naturais e rios, inclusive naqueles que fazem divisa com outros Estados da Federação, mediante licença do órgão ambiental competente, após estudo científico que comprove que a atividade não compromete o razoável desenvolvimento da reprodução das espécies (…)”. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de…

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