(DOE de 29.12.2025 – Edição Extra) Dispõe sobre a remissão, a anistia e a isenção da TACIN e do respectivo adicional devido ao FUNDESTEC, nas hipóteses que define; institui o Programa REFIS ITCD/Doações; reestrutura o Programa Voe MT; reformula critérios e condições para enquadramento como microcervejaria artesanal; aprova os Convênios ICMS que indica; e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À INEXIGIBILIDADE DA TACIN E DO RESPECTIVO ADICIONAL DEVIDO AO FUNDESTEC Art. 1° Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, pertinentes à Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN, devida ao Estado de Mato Grosso, instituída com a edição da Lei n° 9.067, de 23 de dezembro de 2008, mediante acréscimo à Lei n° 4.547, de 27 de dezembro de 1982, dos arts. 100 a 100-G, complementados pelos arts. 101 a 102-C. Parágrafo único Não produzirão qualquer efeito contra o respectivo sujeito passivo os atos preparatórios ou lavrados para exigência da TACIN…