(DOE de 26.03.2026) Altera a Lei n° 12.774, de 20 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a exigência de taxas, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – ETRAN/MT e do Corpo de Bombeiros, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica acrescentado o art. 4°-A à Lei n° 12.774, de 20 de dezembro de 2024, com a seguinte redação: “Art. 4°-A A Taxa exigida pelo Licenciamento Anual de Veículo, de que trata o código 2032 do Anexo I da Lei n° 12.774, de 20 de dezembro de 2024, será considerada devida em 1° de janeiro de cada ano em relação aos veículos registrados no território mato-grossense. Parágrafo único. Observados os procedimentos previstos em regulamento, fica dispensado o pagamento da taxa constante no caput deste artigo, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo do veículo, aplicando-se, no que couber, as disposições do inciso V do art. 14, do § 1° do art. 16, dos §§ 2° e 3° do art. 16-A, bem como do art. 16-B e do art. 16-C, todos da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data…