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LEI N° 13.816, DE 04 DE AGOSTO DE 2025

(DOE de 05.08.2025) Dispõe sobre a disponibilização de vaga de estacionamento para gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo com até dois anos de idade em estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Estado da Paraíba. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono: Art. 1° Fica assegurada a reserva de vagas preferenciais em estacionamentos para mulheres durante todo o período gestacional e a pessoas acompanhadas de crianças de colo com até dois anos de idade, no âmbito do Estado da Paraíba. Parágrafo único. Deve ser assegurada ao menos uma vaga devidamente sinalizada, em caso de estabelecimentos de pequeno porte. Art. 2° Terão acesso a essas vagas os veículos devidamente identificados com um adesivo, fornecido pela autoridade de trânsito local, mediante apresentação de laudo médico. Parágrafo único. A identificação terá validade máxima de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 1 (um) ano. Art. 3° A infração ao disposto nesta lei acarretará aos estabelecimentos multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), enquanto perdurar a infração. Parágrafo único. O montante arrecadado pelo órgão competente poderá ser destinado a campanhas de conscientização sobre o trânsito no âmbito das escolas da rede pública do Estado da Paraíba. Art. 4° A disponibilização…

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