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LEI N° 13.826, DE 19 DE AGOSTO DE 2025

(DOE de 20.08.2025) Proíbe a imposição de valor mínimo para compras em aplicativos de delivery, no Estado da Paraíba. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica proibida a imposição de valor mínimo para a realização de compras através de aplicativos de delivery, no Estado da Paraíba. Parágrafo único. O consumidor deverá ter o direito de adquirir apenas o item desejado, independentemente do valor. Art. 2° Deverá seguir o disposto nesta Lei, todo e qualquer aplicativo de delivery (entrega) que atue no Estado da Paraíba. Art. 3° Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades: I – advertência por escrito; II – multa de até 1.000 (mil) UFR-PB; III – suspensão das atividades no Estado por até 30 (trinta) dias. Art. 4° Os recursos provenientes das multas previstas no art. 3° desta Lei deverão ser destinados para o apoio e a promoção de campanhas alusivas ao direito do consumidor no Estado da Paraíba. Art.…

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