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LEI N° 13.831, DE 20 DE AGOSTO DE 2025

(DOE de 21.08.2025) Veda a cobrança inerente à aquisição de cartões cashless ou outros instrumentos similares, utilizados para a aquisição de alimentos ou bebidas em eventos públicos ou privados no Estado da Paraíba. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 138/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7° do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica vedada a cobrança inerente à aquisição de cartões cashless ou outros instrumentos similares para a aquisição de alimentos ou bebidas em eventos públicos e privados no Estado da Paraíba. Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades: I – advertência por escrito; II – multa de até 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFR-PB. Art. 3° A fiscalização do cumprimento desta Lei deverá ser realizada pelos órgãos de defesa do consumidor e pelo Ministério Público Estadual. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 20 de…

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