Atendente
Atendimento online agora
Olá, como posso ajudar você? Converse conosco no WhatsApp.

Bem-vindo

Você precisa estar logado para ver esse conteúdo

Libere todo o conteúdo disponível

LEI N° 13.837, DE 27 DE AGOSTO DE 2025

(DOE de 28.08.2025) Dispõe sobre o Combate ao Crime Contra a Dignidade Sexual no  Esporte, no âmbito do Estado da Paraíba. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono: Art. 1° Esta Lei tem por objetivo combater o crime contra a dignidade sexual no  esporte, no âmbito do Estado da Paraíba. Parágrafo único. Para a caracterização do crime contra a dignidade sexual, deverão ser observadas as tipificações do Código Penal, como: estupro, violação sexual mediante fraude, assédio sexual, estupro de vulnerável, corrupção de menores, divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, mediação para servir à lascívia de outrem, casa de prostituição, rufianismo, promoção de migração ilegal e ato obsceno, bem como as definições estabelecidas em legislação especial. Art. 2° Para efeitos desta Lei, entende-se por entidade desportiva as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas profissionais e amadoras, equipes de esporte eletrônico ou congêneres, encarregadas da administração, coordenação, normatização, apoio e prática do desporto. Art. 3° Logo que tiver conhecimento da prática de crime contra a dignidade sexual, os dirigentes da…

Compartilhe:

WhatsApp
Telegram
Facebook
LinkedIn
Email