(DOE de 15.10.2025) Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos hospitalares, clínicas e unidades de saúde públicas e privadas, que fornecem medicamentos, informarem quanto à presença de lactose na composição dos produtos ofertados no Estado da Paraíba e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono: Art. 1° Todos os estabelecimentos hospitalares, clínicas e unidades de saúde públicas ou privadas do Estado da Paraíba, que dispensam medicamentos, deverão informar quanto à presença de lactose na composição do produto ofertado. § 1° A advertência deve ser impressa em materiais de divulgação, podendo ser através de panfletos, cartazes, dentre outros, sempre com caracteres destacados, nítidos e de fácil leitura. § 2° Os estabelecimentos sujeitos ao disposto nesta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação, para adotar as medidas necessárias ao seu cumprimento. § 3° Esta lei não se sobrepõe às normas e regulamentos da ANVISA, que é a responsável pela regulamentação das bulas de medicamentos e pela composição de produtos farmacêuticos, tendo como finalidade única informar os pacientes sobre a presença de lactose, visando à proteção dos que são sensíveis a este componente. Art. 2° Esta Lei entra…