(DOE de 15.10.2025) Dispõe sobre a proibição do uso da inteligência artificial ou meio semelhante para produção, reprodução, comercialização e divulgação de imagens de crianças ou adolescentes em cenas de teor sexistas ou de cunho pornográfico no Estado da Paraíba e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono: Art. 1° Fica proibido o uso da inteligência artificial na produção, reprodução, comercialização e divulgação de imagens de crianças ou adolescentes em cenas de teor sexista ou de cunho pornográfico no Estado da Paraíba. Art. 2° Aqueles que produzirem ou distribuírem imagens eróticas de crianças e adolescentes geradas por inteligência artificial ou meio semelhante incidirão em penalidades conforme legislação vigente e indenizarão as vítimas. Art. 3° As empresas que utilizam inteligência artificial ou meio semelhante para fins comerciais adotarão medidas necessárias para que seus sistemas não sejam utilizados para a produção de imagens eróticas de crianças e adolescentes. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de outubro de 2025; 137° da Proclamação da República. JOÃO AZEVÊDO LINS FILHOGovernador