(DOE de 15.10.2025) Dispõe sobre a imposição de penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminem portadores de Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono: Art. 1° Fica estabelecida a imposição de infrações administrativas às pessoas físicas, jurídicas e agentes públicos que venham a praticar condutas discriminatórias contra pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA). Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, define-se discriminação contra as pessoas portadoras de Transtorno de Espectro Autista qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, virtualmente ou mediante veiculação em meios de comunicação, que tenham a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos dos portadores de TEA. Art. 2° Comprovada a prática, indução ou incitação de discriminação contra pessoa ou grupo de pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), a administração pública, sempre garantindo a prévia e ampla defesa, poderá aplicar aos infratores as seguintes sanções: I – advertência escrita, acompanhada de um folheto explicativo sobre o…