(DOE de 01.11.2025) Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferta de capacitação aos motoristas de transporte por aplicativo para atendimento de passageiros com defi ciência ou neuroatípicos, no Estado da Paraíba. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono: Art. 1° Os aplicativos de transporte de passageiros ficam obrigados a disponibilizar capacitação aos motoristas para que estes possam prestar atendimento adequado aos passageiros com deficiência ou neuroatípicos. § 1° O treinamento deve ser ministrado por profissionais comprovadamente capacitados, sendo facultado ao aplicativo de transporte associar-se a organizações do terceiro setor que tenham atuação na defesa dos direitos das pessoas com deficiência e neuroatípicas. § 2° O treinamento pode ser oferecido na modalidade virtual. § 3° O aplicativo de transporte deverá estabelecer meios de incentivo para estimular que os motoristas participem do treinamento. Art. 2° O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição de multa entre 200 (duzentas) e 1.000 (mil) vezes o valor da UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido. Art. 3° A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação…