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LEI N° 14.074, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

(DOE de 11.11.2025) Dispõe sobre a regulamentação de entrada de consumidores portando bebidas e alimentos nos locais que especifi ca, coibindo a prática abusiva da chamada venda casada no Estado da Paraíba e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei fi cam proibidos de impedir a entrada de consumidores com alimentos e bebidas comprados em outros locais, independente da venda de similares no estabelecimento. Art. 2° Em caso de garrafas de bebidas alcoólicas, o estabelecimento poderá cobrar o preço da rolha, desde que não seja superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do produto, comprovado por nota fi scal apresentado pelo consumidor. Art. 3° Os estabelecimentos poderão também, a seu critério, proibir a entrada de embalagens de vidro ou qualquer outra embalagem que não seja a original do produto e que possam causar riscos aos demais consumidores. Art. 4° Os estabelecimentos sujeitos a esta Lei são: I – cinemas; II – teatros; III – estádios esportivos; IV – parques de diversões; V – arenas esportivas; VI – arenas de shows artísticos. Art. 5° Os estabelecimentos sujeitos a esta Lei…

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