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LEI N° 14.181, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

(DOE de 18.12.2025) Dispõe sobre a proibição de exposição de crianças e adolescentes em shows, peças teatrais, eventos culturais e palestras, que promovam a sexualização e o incentivo à criminalidade e ao uso de drogas ilícitas, no Estado do Paraíba. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono: Art. 1° Fica proibida a exposição de crianças e adolescentes em shows, peças teatrais, eventos culturais e palestras, que promovam a sexualização e o incentivo à criminalidade e ao uso de drogas ilícitas, no Estado do Paraíba. § 1° Entende-se por exposição de crianças e adolescentes os conteúdos que contenham: I – linguagem vulgar, gírias e expressões usadas na criminalidade; II – imagens eróticas, de relação sexual, de atos libidinosos e de drogas ilícitas; III – obscenidade; IV – licenciosidade; V – exibição explícita de órgãos ou atividade sexual que estimule a excitação sexual. § 2° O disposto no caput compreende também a conduta que, a pretexto de ser artística, leva a criança ou o adolescente a realizar, ainda que vestido, movimentos sensuais, independentemente da consciência do caráter erótico do comportamento ou mesmo de seu consentimento. Art. 2° A proibição de que trata o art. 1° desta Lei,…

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