(DOE de 18.12.2025) Institui a obrigatoriedade da utilização de Biometria Facial para acesso aos locais destinados às torcidas organizadas nos estádios de futebol do Estado da Paraíba, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono: Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade do uso de Biometria Facial para controle de acesso aos locais destinados às torcidas organizadas nos estádios de futebol do Estado da Paraíba. Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se Biometria Facial o sistema de identificação e autenticação biométrica que utiliza características únicas do rosto humano, incluindo, mas não limitado a contornos faciais, proporções e características específicas, com o objetivo de verificar a identidade do indivíduo. Art. 3° Os estádios de futebol localizados no Estado da Paraíba têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei para implementar o sistema de Biometria Facial em suas dependências. Art. 4° A responsabilidade pela instalação, operação e manutenção do sistema de Biometria Facial será exclusiva das entidades responsáveis pela administração dos estádios. Art. 5° Fica determinado que o acesso aos locais destinados às torcidas organizadas nos estádios de futebol, só será permitido após a identificação do torcedor através do…