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LEI N° 14.194 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

(DOE de 23.12.2025) Altera as Leis nos 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e 10.094, de 27 de setembro de 2013, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono: Art. 1° A Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos: I – § 2° do art. 34-A: “§ 2° O contribuinte que aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, de que trata a cláusula terceira do Convênio ICMS 67/19, deverá, mediante termo de acordo, fi rmar compromisso de: I – não exigir restituição decorrente de realização de operações a consumidor fi nal com preço inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária; II – permanecer no Regime pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício fi nanceiro; III – cumprir as demais condições para acesso ao regime estabelecidas na legislação.”; II – alínea “a” do inciso V do “caput” do art. 81-A: “a) documento fi scal relativo à entrada ou saída, inclusive de operação de circulação de mercadorias ou de…

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