(DOE de 15.04.20260 Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Estado da Paraíba. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono: CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A INCIDÊNCIA E ATUALIZAÇÃO DOS EMOLUMENTOS Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a incidência, o cálculo e a cobrança de emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Estado da Paraíba, em conformidade com o art. 236 da Constituição Federal, a Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, e a Lei Federal n° 10.169, de 29 de dezembro de 2000. Art. 2° O cálculo, a contagem, o recolhimento, a cobrança e a devolução dos emolumentos obedecerão às disposições desta Lei e das tabelas anexas. § 1° Os emolumentos pela prática de novos atos não constantes das tabelas, enquanto não regulados por lei estadual, serão estabelecidos, em caráter provisório, pelo Conselho Nacional de Justiça ou, na omissão deste, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e os critérios estabelecidos na Lei Federal n° 10.169, de 2000. § 2° As tabelas anexas a esta Lei terão os emolumentos atualizados anualmente, no dia…