(DOE de 23.09.2025) Altera a Lei n° 11.631, de 30 de dezembro de 2009, na forma que indica. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Lei n° 11.631, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5° …………………………………………………………………………. II – ………………………………………………………………………………………… g) a expedição de Cédula de Identidade à pessoa de baixa renda, sob as seguintes condições: 1 – 01 (uma) vez ao ano, aos inscritos em Cadastro para Programas Sociais em âmbito municipal, estadual ou federal; 2 – em situação de rua ou acima de 60 (sessenta) anos, desde que referenciada pela rede sócio assistencial do Estado ou do Município, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público; …………………………………………………………………………………………………….. Parágrafo único. A limitação temporal prevista no item “1” da alínea “g” do inciso II deste artigo não se aplica nos casos de calamidade pública.” (NR) Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 2025. JERÔNIMO RODRIGUESGovernador Afonso Bandeira FlorenceSecretário da Casa Civil Rodrigo Pimentel de Souza LimaSecretário da Administração Cláudio Ramos PeixotoSecretário do Planejamento Manoel Vitório da Silva FilhoSecretário da Fazenda Marcelo Werner Derschum…