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LEI N° 16.314, DE 10 DE JULHO DE 2025

(DOE de 10.07.2025 – Edição Extra) Altera a Lei n° 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1° Na Lei n° 13.320, de 21 de dezembro de 2009, fica acrescentado o art. 2°-A, com a seguinte redação: “Art. 2°-A. Fica permitida a apresentação da carteira de identidade como meio de prova para atestar deficiência permanente física, mental, intelectual, auditiva ou visual, bem como o Transtorno do Espectro Autista – TEA, perante os serviços públicos e para a concessão de benefícios que exijam comprovação de condições de saúde no Estado do Rio Grande do Sul. § 1° Para a validade da comprovação de que trata o “caput” deste artigo, a carteira de identidade deverá estar dentro do prazo de validade e conter informação que comprove a condição de saúde por meio de Classificação Internacional de Doenças – CID – e do símbolo respectivo. § 2° Na hipótese da não apresentação de carteira de identidade nos termos…

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