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LEI N° 16.395, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

(DOE de 28.11.2025)

Altera a Lei n° 14.634, de 15 de dezembro de 2014, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais; a Lei n° 9.896, de 9 de junho de 1993, que cria os Juizados Regionais da Infância e Juventude e dá outras providências; a Lei n° 7.356, de 1° de fevereiro de 1980, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado; e a Lei n° 9.442, de 3 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a composição do Sistema Estadual dos Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a

Lei seguinte:

Art. 1° Na Lei n° 14.634, de 15 de dezembro de 2014, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais, fica introduzido o § 3° no art. 11, com a seguinte redação:

“Art. 11. …………………………

…………………………………….

…………………………………….

§ 3° Na fase de cumprimento de sentença proposta para execução de honorários advocatícios sucumbenciais, o credor ficará dispensado de adiantar o pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, cabendo o adimplemento, no final do processo:

I – ao executado, na hipótese de extinção da fase de cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação; e

II – ao exequente, quando desistir ou der causa à extinção da fase de cumprimento de sentença.”.

Art. 2° Na Lei n° 9.896, de 9 de junho de 1993, que cria os Juizados Regionais da Infância e Juventude e dá outras providências, o art. 2° passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2° Compete aos Juizados Regionais criados no art. 1°, além das atribuições que lhe confere a Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei Federal n° 12.010, de 3 de agosto de 2009, em relação à Comarca-Sede, e, no âmbito regional, as seguintes matérias:

I – acompanhamento e suporte às adoções internacionais realizadas pelas Comarcas integrantes do Juizado Regional, bem assim o processamento das adoções internacionais nos casos em que a Comarca do Juízo em que a criança ou adolescente possui residência habitual não dispuser de equipe técnica, por solicitação da Autoridade Central Estadual;

II – execução e fiscalização das medidas de internação e semiliberdade, quando não houver programa específico na Comarca de origem.

§ 1° Também se incluem na competência dos Juizados Regionais da Infância e da Juventude outras atribuições definidas em lei, que lhes forem pertinentes.

§ 2° Poderá o Conselho da Magistratura, excepcionalmente, atribuir competências adicionais, e que digam respeito à matéria de Direito de Família, que diretamente envolva interesse de criança ou adolescente, ou de processar e julgar os crimes tipificados nos arts. 129, 136, 213, 214, 215, 216-A, 218, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 231-A, 232, 233 e 234, todos do Código Penal Brasileiro, além dos arts. 240 e 244-A, ambos da Lei Federal n.° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e, finalmente, art. 1° da Lei Federal n.° 9.455, de 7 de abril de 1997, ressalvada a competência do Juizado Especial Criminal, em que sejam vítimas crianças ou adolescentes.”.

Art. 3° Na Lei n° 7.356, de 1° de fevereiro de 1980, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado, o art. 43 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 43. O Corregedor-Geral será auxiliado por Juízes-Corregedores, em número não superior a 17 (dezessete) que, por delegação, exercerão as suas atribuições relativamente aos Juízes em exercício na primeira instância e servidores da Justiça.

§ 1° Os Juízes-Corregedores serão obrigatoriamente Juízes de Direito de entrância final e designados pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Conselho da Magistratura, por proposta do Corregedor-Geral.

§ 2° A designação dos Juízes-Corregedores será por tempo indeterminado, mas considerar-se-á finda com o término do mandato do Corregedor-Geral.

§ 3° Os Juízes-Corregedores não poderão servir por mais de 4 (quatro) anos, salvo na hipótese de permanecer na função para completar o mandato do Corregedor-Geral com quem estejam desempenhando as atribuições quando findo o tempo de convocação.

§ 4° Os Juízes-Corregedores, uma vez designados, ficam desligados das Varas, se forem titulares, passando a integrar o Quadro dos Serviços Auxiliares da Corregedoria, na primeira instância.

§ 5° Os Juízes-Corregedores, ao assumirem, adquirem preferência para se classificarem na comarca em que eram titulares e, enquanto isso não ocorrer, atuarão como Juízes de Direito Substitutos de entrância final.

§ 6° Após 2 (dois) anos de exercício na função de Juiz-Corregedor, os Juízes-Corregedores adquirem preferência para se classificarem em qualquer comarca de entrância final, e, enquanto isso não ocorrer, atuarão como Juízes de Direito Substitutos de entrância final.”.

Art. 4° A Lei n° 9.442, de 3 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a composição do Sistema Estadual dos Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis, passa a ter as seguintes alterações:

“Art. 1° O Sistema Estadual de Juizados Especiais prestará, no âmbito da Justiça Estadual e onde estiver instalado, a jurisdição nas causas criminais de menor poder ofensivo, cíveis e afetas à fazenda pública de menor complexidade, assim definidas em lei federal.”

“Art. 2° Integram o Sistema:

I – o Conselho Gestor dos Juizados Especiais;

II – os Juizados Especiais Cíveis e os Juizados Adjuntos Especiais Cíveis;

III – os Juizados Especiais Criminais e os Juizados Adjuntos Especiais Criminais;

IV – os Juizados Especiais da Fazenda Pública e os Juizados Adjuntos Especiais da Fazenda Pública;

V – as Turmas Recursais; e

VI – a Turma de Uniformização.”

“Art. 3° O Conselho Gestor dos Juizados Especiais terá sua composição, competência e funcionamento estabelecidos em Resolução do Tribunal de Justiça.”

“Art. 4° O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública poderá ser unidade jurisdicional autônoma, presidida por um Juiz de Direito, titular e primeiro Juiz, com dedicação jurisdicional exclusiva, e servida por cartório judicial oficializado e servidores próprios.

…………………………………….

§ 3° Nas comarcas cujo movimento forense não justificar a dedicação exclusiva, o Juizado será presidido por Juiz de Direito titular de outra Vara, com designação para o período de 2 (dois) anos, que acumulará as funções e terá direito à gratificação de substituição de 25% (vinte e cinco por cento).”

“Art. 5° O Juizado Adjunto Especial funcionará em anexo a uma determinada Vara Judicial estatizada, será jurisdicionado preferentemente pelo respectivo Juiz que poderá utilizar-se do quadro de servidores lotados na mesma Vara.

…………………………………….

§ 2° Ao Gestor da Unidade designada e aos demais servidores destacados para o desempenho dos serviços atinentes às sessões noturnas do Juizado, é atribuída gratificação, não incorporável, de 20% (vinte por cento) sobre os respectivos vencimentos básicos.

…………………………………….”

“Art. 6° Nas sedes municipais onde não estiver instalada a comarca, o Tribunal de Justiça poderá autorizar o funcionamento de Conselhos de Conciliação e dos Juizados Especiais Itinerantes, com as atribuições de receber o pedido das partes e de promover os atos necessários à conciliação, instrução e julgamento e às audiências previstas nos arts. 72 e 76 da Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.

…………………………………….”

“Art. 7° Será fixado o número de Conciliadores e de Juízes Leigos proporcionalmente ao número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.”

“Art. 8° Os Conciliadores e Juízes Leigos são auxiliares da Justiça, prestando serviço público honorário de relevante valor, e serão recrutados, quando remunerados ou indenizados a qualquer título, por meio de processo seletivo público de provas e títulos.

§ 1° O efetivo desempenho da função de Conciliador ou de Juiz Leigo, de forma ininterrupta, será considerado título em concurso para carreiras jurídicas do Estado.

§ 2° Os Conciliadores e Juízes Leigos, que forem remunerados, perceberão honorários pela efetiva prestação de seus serviços, conforme tabela aprovada anualmente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

§ 3° Os critérios de seleção e de remuneração dos Conciliadores e Juízes Leigos serão objeto de regulamentação pelo Tribunal de Justiça do Estado.

§ 4° No âmbito dos Juizados Especiais Criminais e Juizados Adjuntos Especiais Criminais, admitir-se-ão somente conciliadores, nos termos desta Lei.”

“Art. 9° Os Conciliadores serão escolhidos preferentemente entre bacharéis em Direito, e os Juízes Leigos entre advogados com mais de 2 (dois) anos de exercício profissional.

Parágrafo único. A nomeação será pelo período de 4 (quatro) anos, admitidas duas reconduções.”

“Art. 10. Os Conciliadores e os Juízes Leigos não remunerados serão escolhidos e indicados pelo Juiz Presidente do Juizado Especial, cabendo a nomeação ao Presidente do Tribunal de Justiça.

…………………………………….”

“Art. 12. Os Juízes Leigos ficam impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, na forma e na extensão da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, durante o seu mandato.”

” Art. 15. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição.

Parágrafo único. Poderá ser instalada Turma de Uniformização de Jurisprudência, com o fim de prevenir ou compor divergência entre as turmas recursais, a qual será presidida por Desembargador indicado pelo Órgão Especial.”

“Art. 20. …………………………

Parágrafo único. No que se refere aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observar-se-á o que consta no art. 24 da Lei Federal n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009.”.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 2025.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.

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