(DOE de 16.12.2025) Altera a Lei n° 13.697, de 5 de abril de 2011, que dá nova redação à Lei n° 533, de 31 de dezembro de 1948, Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1° Na Lei n° 13.697, de 5 de abril de 2011, que dá nova redação à Lei n° 533, de 31 de dezembro de 1948, Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz, e dá outras providências, fica incluído o art. 22-A, com a seguinte redação: “Art. 22-A. Fica autorizada a utilização dos recursos provenientes da Taxa CDO, arrecadados a partir do exercício corrente, para o financiamento, subvenção ou auxílio de programas, projetos e ações do Poder Executivo voltados ao apoio e fomento do setor orizícola do Estado do Rio Grande do Sul, conforme regulamento. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações no Plano Plurianual e abrir créditos adicionais necessários, na Lei Orçamentária, ao atendimento das despesas previstas no “caput”.”. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de…