(DOE de 26.12.2025) Altera a Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte LEI: Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do § 2° do artigo 13 da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, mantidos os seus itens: “§ 2° As isenções previstas nos incisos IV a VI e X deste artigo aplicam-se:” (NR). Artigo 2° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008: I – ao artigo 13, o inciso X: “X – de motocicleta, ciclomotor ou motoneta de propriedade de pessoa física, com motor de cilindrada de até 180 (cento e oitenta) centímetros cúbicos, inclusive.” (NR); II – o artigo 52-D: “Artigo 52-D – Ficam cancelados os débitos do IPVA de um único veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista – PCD, decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 15 de janeiro de 2021 a…