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LEI N° 18.929, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025

(DOE de 09.10.2025) Proíbe a retenção de macas, equipamentos e equipes dos serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência por estabelecimentos de saúde públicos e privados localizados no Estado de Pernambuco. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Os estabelecimentos de saúde públicos e privados ficam proibidos de realizar a retenção de macas, equipamentos e equipes dos serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência, quando da recepção e atendimento de pacientes no âmbito do Estado de Pernambuco. Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por: I – estabelecimentos de saúde: os hospitais, prontos-socorros, clínicas, maternidades, postos de saúde e estabelecimentos similares; II – serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência: os serviços médicos, de natureza pública ou privada, em todos os campos de especialidade, que têm por finalidade o atendimento e transporte de pacientes em situações de emergência fora do ambiente hospitalar. Art. 2° No caso de falta de maca ou qualquer outra condição que impossibilite a liberação da equipe, dos equipamentos e da ambulância, o médico plantonista do estabelecimento de saúde, responsável pelo setor,…

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