Atendente
Atendimento online agora
Olá, como posso ajudar você? Converse conosco no WhatsApp.

Bem-vindo

Você precisa estar logado para ver esse conteúdo

Libere todo o conteúdo disponível

LEI N° 18.935, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025

(DOE de 09.10.2025) Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Assistência Integral à Pessoa com Epilepsia. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Assistência Integral à Pessoa com Epilepsia, nos termos desta Lei. Art. 2° A Política Estadual de Assistência Integral à Pessoa Com Epilepsia tem por objetivo: I – a promoção do atendimento integral às pessoas com epilepsia, assegurando o pleno exercício de seus direitos, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; II – a realização de seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas educativas, com o objetivo de promover o apoio e conscientizar a população sobre a epilepsia, suas consequências e tratamento adequado. Art. 3° São diretrizes da Política Estadual de Assistência Integral à Pessoa com Epilepsia: I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com epilepsia; II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com epilepsia e o controle…

Compartilhe:

WhatsApp
Telegram
Facebook
LinkedIn
Email