(DOE de 06.11.2025) Estabelece medidas de prevenção e combate à produção, distribuição e comercialização de bebidas alcoólicas adulteradas por metanol ou outras substâncias tóxicas, no âmbito do Estado de Pernambuco. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Esta Lei estabelece normas e instrumentos de prevenção e combate à produção, distribuição e comercialização de bebidas alcóolicas adulteradas, bem como dispõe sobre ações de proteção da saúde pública em casos de intoxicação por metanol ou outras substâncias tóxicas, no âmbito do Estado de Pernambuco. Parágrafo único. A aplicação do disposto nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da observância da legislação federal, em especial da Lei Federal n° 8.918, de 14 de julho de 1994, e das normas sanitárias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se: I – bebida alcoólica: bebida com graduação alcoólica acima de 0,5% (meio por cento) em volume até 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20° C (vinte graus Celsius); II – bebida adulterada: a…