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LEI N° 19.320, DE 12 DE JUNHO DE 2025

(DOE de 13.06.2025) Dispõe sobre sanções a serem aplicadas a empresas do setor de segurança privada e às que prestam serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança que originem chamada telefônica para serviços de segurança pública, quando a ocorrência relatada não for confirmada pelo agente público acionado, ou que não disponibilizem preposto no local para atendimento técnico/operacional. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° As empresas do setor de segurança privada e as que prestam serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança que originem chamada telefônica para serviços de segurança pública, quando a ocorrência relatada não for confirmada pelo agente público acionado, ou que não disponibilizem preposto no local para atendimento técnico/operacional, ficam sujeitas às seguintes sanções: I – advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente; e lI – multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que venha a substituí-lo. § 1° A aplicação da multa será apurada por meio…

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