(DOE de 25.07.2025 – Edição Extra) Altera as Leis n° 10.297, de 1996, e n° 17.763, de 2019, concede benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas hipóteses que especifica e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° O Anexo I da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei. Art. 2°O Anexo II da Lei n° 17.763, de 12 de agosto de 2019, passa a vigorar acrescido do Capítulo VIII-G, com a seguinte redação: “ANEXO IIDAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS CONCEDIDOS COM BASE NO ART. 2° DA LEI COMPLEMENTAR N° 541, DE 2011, E NO ART. 3° DO DECRETO N° 418, DE 2011, E REINSTITUÍDOS COM FUNDAMENTO NO CONVÊNIO ICMS 190/17, DO CONFAZ ……………. CAPÍTULO VIII-GDOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA GRÁFICA Art. 11-I. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, crédito presumido do ICMS ao estabelecimento fabricante no valor equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido…