(DOE de 25.07.2025) Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos estabelecimentos abatedores de gado bovino ou bubalino. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei, aos estabelecimentos abatedores de gado bovino ou bubalino: I – em substituição aos créditos efetivos do ICMS, inclusive àqueles de que trata o § 2° do art. 22 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996: a) quando credenciados no Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce, instituído pela Lei n° 9.183, de 28 de julho de 1993, calculado sobre o valor da saída tributada, exceto nas saídas com diferimento do ICMS, de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino, equivalente a: 1. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), no…