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LEI N° 19.482, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025

(DOE de 14.10.2025) Institui programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA, ao imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos – ITCD, aos créditos não tributários e tributários do departamento estadual de trânsito do estado do ceará – DETRAN/CE, às dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo banco do estado do Ceará – BEC, às operações do extinto fundo de desenvolvimento urbano – FDU e a créditos do fundo de defesa dos direitos difusos do estado do ceará – fdid. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 Esta Lei institui e estabelece os procedimentos relativos ao Programa de Parcelamento dos Débitos Fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens…

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