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LEI N° 19.583, de 15 de dezembro de 2025

(DOE de 15.12.2025) Altera a Lei n° 19.268, de 28 de maio de 2025, que estabelece medidas de prevenção e combate ao roubo, ao furto e à receptação de bens ou produtos específicos passíveis de reutilização ou reciclagem no estado do Ceará. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 20 da Lei Estadual n° 19.268, de 28 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. Os estabelecimentos que já se encontrem em funcionamento na data desta Lei terão o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados de sua publicação, para se cadastrarem na Polícia Civil e/ou no Detran- E, observadas suas disposições.” (NR) Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025. Elmano de Freitas da CostaGovernador do Estado

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