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LEI N° 19.638, de 19 de dezembro de 2025

(DOE de 24.12.2025) DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES ECONÔMICAS RELACIONADAS À PISCICULTURA ORNAMENTAL, VISANDO AO BEM-ESTAR ANIMAL E A PRESERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre as atividades econômicas relacionadas à piscicultura ornamental, visando ao bem-estar animal e à preservação da biodiversidade no âmbito do Estado do Ceará. Art. 2° Para os fins desta Lei, entende-se por piscicultura ornamental a atividade controlada de criação, reprodução e manejo de peixes para fins estéticos, recreativos, terapêuticos e de estima, em aquários domésticos ou públicos. Art. 3° Consideram-se “organismos aquáticos ornamentais” as espécies definidas no Anexo Único desta Lei, aptas para cultivo e reconhecidas como animais domésticos, conforme as seguintes condições: I – espécies nativas ou exóticas domesticadas, oriundas de criatórios registrados e legalizados, com certificação de origem comprovada há mais de 20 (vinte) gerações; II – espécies selvagens que: a) não estejam listadas como ameaçadas de extinção em seu habitat natural; b) não sejam endêmicas do bioma local; c) não sejam objeto de restrições legais específicas; d) sejam mantidas em ambientes artificiais, com fins recreativos, estéticos ou terapêuticos. Art. 4° A…

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