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LEI N° 19.664, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

(DOE de 19.12.2025 – Edição Extra) Acrescenta o art. 31-A e altera a Tabela IX do Anexo Único da Lei n° 7.541, de 1988, que dispõe sobre as taxas estaduais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° O Capítulo VIII da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do art. 31-A, com a seguinte redação: “CAPÍTULO VIIIDA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA ……… Art. 31-A. Ficam isentos da taxa de segurança preventiva os serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos.” (NR) Art. 2° A Tabela IX do Anexo Único da Lei n° 7.541, de 1988, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. JORGINHO MELLO Clarikennedy Nunes Cleverson Siewert ANEXO ÚNICO “TABELA IXATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA (Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988) CÓDIGODISCRIMINAÇÃOVALOR (R$)………2Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos de lazer, tais como shows, exposições, feiras, circos, parques…

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