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LEI N° 19.668, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

(DOE de 19.12.2025 – Edição Extra) Dispõe sobre a não exigência do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelo sujeito passivo em decorrência do descumprimento de condicionantes vinculadas ao atingimento de meta econômica ou financeira exigidas pela legislação tributária para utilização dos benefícios fiscais, nas hipóteses que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS n° 149, de 3 de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não será exigido o crédito tributário, constituído ou não, relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, devido pelo sujeito passivo em decorrência do descumprimento de condicionantes vinculadas ao atingimento de meta econômica ou financeira exigidas para utilização dos benefícios fiscais concedidos ao setor industrial relacionados nos seguintes dispositivos…

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