(DOE de 19.12.2025 – Edição Extra) Altera o art. 1° da Lei n° 18.701, de 2023, que concede benefícios fiscais nas operações com combustíveis submetidas ao regime de incidência monofásica e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° O art. 1° da Lei n° 18.701, de 28 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° ………. …………………. § 4° O benefício de que trata o caput deste artigo também se aplica às operações com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros cujo vínculo com a Administração Pública se dê por meio de instrumento próprio previsto em acordo judicial, regime de autorização ou regime de contratação direta emergencial.” (NR) Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. JORGINHO MELLO Clarikennedy Nunes Cleverson Siewert