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LEI N° 19.675, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

(DOE de 19.12.2025 – Edição Extra) Altera os arts. 1° e 2° da Lei n° 18.569, de 2022, que dispensa do licenciamento ambiental as intervenções destinadas à conservação, manutenção, pavimentação, restauração e revitalização de estradas vicinais nos casos que especifica, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° O art. 1° da Lei n° 18.569, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° As intervenções destinadas à conservação, manutenção, pavimentação, restauração e revitalização de estradas vicinais no Estado de Santa Catarina ficam dispensadas de licenciamento ambiental, sem prejuízo da exigência de autorização específica para supressão de vegetação, quando couber.” (NR) Art. 2° O art. 2° da Lei n° 18.569, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° Considera-se estrada vicinal a via local já existente, destinada a assegurar o acesso às propriedades lindeiras ou a servir de ligação entre povoações relativamente pequenas e próximas.” (NR) Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 18.569, de 22…

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