(DOE de 26.03.2026) Institui o sistema de créditos hídricos do estado do Ceará – SCH-CE e cria o mercado de créditos hídricos – MCH-CE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Sistema de Créditos Hídricos – SCH-CE, destinado à valorização da água como ativo ambiental, assegurando segurança jurídica, transparência, adicionalidade, integridade e rastreabilidade às etapas de geração, verificação, certificação, comercialização e baixa de créditos hídricos, inclusive para fins de compensação hídrica. Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se baixa o cancelamento definitivo do crédito hídrico em seu registro ativo, vedada sua reutilização ou nova transferência, devendo o procedimento assegurar rastreabilidade eletrônica e ampla transparência. Art. 2° O SCH-CE observará as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e manterá alinhamento com os princípios e instrumentos do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH, bem como com a legislação estadual específica de reúso de água. CAPÍTULO IIDAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS Art. 3° Para os fins desta Lei, considera-se: I – Adicionalidade Hídrica: acréscimo comprovado de disponibilidade ou conservação de água em relação ao cenário base;…