(DOE de 05.03.2026) Garante ao contribuinte catarinense o pagamento de tributos, multas, juros e demais débitos tributários ou não tributários, por meio do cartão de crédito ou débito. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Fica assegurado ao contribuinte catarinense, na condição de pessoa física, o pagamento de tributos, multas, juros e demais débitos tributários ou não tributários, oriundos do Poder Público estadual, por meio de cartão de crédito ou débito. Parágrafo único. O direito de que trata o caput também abrange as operações digitais on-line e off-line. Art. 2° A regulamentação do direito principal previsto nesta Lei será disciplinada por ato normativo do órgão fazendário superior do Estado de Santa Catarina e implementada pelas demais estruturas organizacionais responsáveis pelo recolhimento financeiro oriundo do contribuinte catarinense. Parágrafo único. As normativas relacionadas às formas de pagamento previstas nesta Lei deverão disciplinar, suplementarmente, os instrumentos de divulgação do direito previsto, com informação precisa e objetiva, garantindo ao contribuinte a clareza sobre a relação financeira, tarifária e outros aspectos inerentes na relação. Art. 3° É vedada a imposição de qualquer ônus financeiro adicional ao contribuinte, por parte…