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LEI N° 19.748, DE 05 DE MARÇO DE 2026

(DOE de 05.03.2026) Altera o art. 7° da Lei n° 19.395, de 2025, que dispõe sobre a concessão de isenção e redução de base de cálculo do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas dos insumos agropecuários que especifica e estabelece outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória n° 268, de 18 de dezembro de 2025, e, nos termos do disposto no § 8° do art. 318 do regimento interno, eu promulgo a seguinte LEI: Art. 1° O art. 7° da Lei n° 19.395, de 5 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de março de 2026. ……..” (NR) Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. palÁcio BarriGa VErdE, em Florianópolis, 5 de março de 2026. deputado JULIO GARCIApresidente

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