(DOE de 06.04.2026) Altera o art. 5° da Lei n° 18.334, de 2022, que institui o Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), incorpora os fundos estaduais que menciona e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° O art. 5° da Lei n° 18.334, de 6 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5° ………………………………………………………. …………………………………………………………………. XX – financiamento total ou parcial da instalação de sistemas de geração de energia fotovoltaica em hospitais filantrópicos certificados como entidades beneficentes de assistência social na área da saúde (CEBAS-Saúde), com a destinação de até 1% (um por cento) da receita do fundo apurada no exercício anterior, na forma da regulamentação desta Lei.” (NR) Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1° de abril de 2026. JORGINHO MELLO Henrique de Freitas Junqueira Cleverson Siewert