(DOE de 01.09.2025) Dispõe sobre a prorrogação e a convalidação da isenção de ICMS nas operações internas e interestaduais com pirarucu e tambaqui criados em cativeiros. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Fica prorrogada, até 31 de julho de 2027, nos termos do Convênio ICMS n° 03, de 9 de janeiro de 2025, que revigora, prorroga, altera e convalida disposições do Convênio ICMS n° 76, de 18 de setembro de 1998, a isenção do ICMS incidente sobre as operações internas e interestaduais com pirarucu e tambaqui criados em cativeiro, prevista no inciso LXXVIII-A do art. 1° do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima, aprovado pelo Decreto Estadual n° 4.335-E, de 3 de agosto de 2001. Art. 2° Fica convalidada a fruição do benefício fiscal de que trata o artigo anterior, no período de 1° de janeiro de 2025 até a data de publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS n° 03, de 9 de janeiro de 2025. Art. 3° O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos, salvo em caso de pagamento em duplicidade. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos…