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LEI N° 2.291, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025

(DOE de 09.12.2025) Torna obrigatório às indústrias e às fábricas situadas no território do estado de Roraima informarem em seus produtos colocados para o comércio e o consumo em geral, a informação por meio de etiquetas ou outra forma assemelhada, que os produtos são industrializados e/ou fabricados no estado de Roraima. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Todas as indústrias e fábricas situadas no território do estado de Roraima deverão pôr a informação de que os seus produtos são fabricados neste Estado. § 1° Esta informação se dará por meio de etiquetas ou outra forma semelhante que atinjam o objetivo desta Lei. As indústrias e as fábricas situadas no território roraimense terão o prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem. § 2° Para os produtos destinados à exportação, deverão constar, na etiqueta ou outra forma semelhante, os dizeres Made in Roraima/Brasil ou a tradução para o idioma do país destinatário do produto exportado. § 3° Produtos embalados em caixas ou assemelhados estarão sujeitos à mesma obrigatoriedade. Art. 2° A disponibilização desta informação será obrigatória em todos os produtos industrializados ou fabricados no estado de Roraima.…

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