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LEI N° 2.306, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

(doe DE 31.12.2025) Altera dispositivo da Lei n° 025, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais nas operações de internação de mercadorias industrializadas, nas áreas de livre comércio de Bonfim e Boa Vista e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 1° da Lei n° 025, de 21 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° […] […] § 8° Não se aplica o disposto neste artigo às mercadorias adquiridas com isenção de outras unidades da federação, por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, quando houver oferta de mercadoria similar à adquirida beneficiada ou industrializada no Estado de Roraima, com uso de matérias-primas regionais, produzidas ou extraídas internamente, promovida por cadeias produtivas com autossuficiência para o abastecimento do mercado interno; § 9° A seleção das mercadorias que não fazem jus ao crédito fiscal presumido do ICMS, previsto no caput do Art. 1°, far-se-á mediante justificativa fundamentada em estudo técnico, com identificação expressa conforme código da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, e ou do Sistema Harmonizado…

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