(DOE de 16.09.2025) Dispõe sobre o incentivo à descarbonização industrial no Estado do Paraná. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o incentivo à descarbonização industrial no Estado do Paraná. Parágrafo único. Entende-se por descarbonização industrial o conjunto de ações, estratégias e sistema de produção de bens com elevada inovação tecnológica, baixo impacto ambiental, tendo como objetivo promover o desenvolvimento sustentável e a eliminação ou redução da emissão de gases do efeito estufa. Art. 2° São objetivos da descarbonização industrial: I – a eficiência energética; II – a busca por soluções mais eficientes e sustentáveis; III – o fomento: a) ao uso de energias renováveis; b) ao cumprimento das regulamentações nacionais e compromissos internacionais sustentáveis; IV – a eficiência e o cuidado no uso de recursos naturais; V – o desenvolvimento econômico associado a boas práticas socioambientais; VI – o incentivo: a) ao uso de novas tecnologias; b) à internacionalização da indústria paranaense; c) à estruturação de processos produtivos mais eficientes; VII – a economia circular; VIII – o impulso à educação ambiental; IX – a facilitação do acesso à informação e à transparência; X – a prevenção e a mitigação…