(DOE de 23.09.2025) Altera a Lei n° 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Altera o inciso II do art. 4° da Lei n° 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: II – 1,9% (um vírgula nove por cento) para os demais veículos automotores terrestres registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA. (NR) Art. 2° Altera o § 2° do art. 7° da Lei n° 14.260, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 2° O DETRAN/PR não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e do exercício corrente. Art. 3° Altera o caput do inciso V do art. 14 da Lei n° 14.260, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: V – terrestres de propriedade, ou cuja posse decorra de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV (cento e cinquenta e…