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LEI N° 22.719, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025

(DOE de 22.10.2025) Altera a Lei n° 22.130, de 9 de setembro de 2024, que dispõe sobre a criação da Consolidação das  Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Acrescenta o inciso III ao art. 48 da Lei n° 22.130, de 9 de setembro de 2024, com a seguinte redação: III – os serviços disponibilizados pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Endividados, do Tribunal de Justiça do Paraná, aos  consumidores em situação de superendividamento. (NR) Art. 2° Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. Palácio do Governo, em 22 de outubro de 2025. Carlos Massa Ratinho JuniorGovernador do Estado João Carlos OrtegaChefe da Casa Civil Alexandre CuriDeputado Estadual Marcelo RangelDeputado Estadual

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