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LEI N° 22.754, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025

(DOE de 03.11.2025) Altera a Lei n° 20.936, de 17 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Insere o inciso XI ao § 1° do art. 2° da Lei n°. 20.936, de 17 de dezembro de 2021, com seguinte redação: XI – explorar atividade econômica de resíduos ou sucatas metálicas. Art. 2° Insere o inciso VII ao art. 13 da Lei n° 20.936, de 2021, com a seguinte redação: VII – deixar de cumprir requisito regulamentar exigido quando da concessão de licença prevista no Anexo Único desta Lei. (NR) Art. 3° Insere o parágrafo único ao art. 14 da Lei n°. 20.936, de 2021, com a seguinte redação: Parágrafo único. Na hipótese de infração ao inciso VII do art. 13 desta Lei, além da pena de multa, a licença será suspensa preventivamente por até trinta dias para regularização do respectivo requisito. (NR) Art. 4° Insere o parágrafo único ao art. 15 da Lei n° 20.936, de 2021, com a seguinte redação: Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII do art. 13 desta Lei, exaurido o prazo de suspensão preventiva da licença por até trinta dias, e não regularizado respectivo requisito, a licença será cassada.…

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