Atendente
Atendimento online agora
Olá, como posso ajudar você? Converse conosco no WhatsApp.

Bem-vindo

Você precisa estar logado para ver esse conteúdo

Libere todo o conteúdo disponível

Lei n° 22.765, de 05 de novembro de 2025

(DOE de 05.11.2025) Proíbe, no Estado do Paraná, a reconstituição do leite em pó e outros derivados, quando de origem importada, e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Proíbe, no Estado do Paraná, quando de origem importada e quando o produto resultante for destinado ao consumo alimentar, a reconstituição por indústrias, laticínios e qualquer pessoa jurídica, dos seguintes produtos: I – leite em pó; II – composto lácteo em pó; III – soro de Leite em pó; e IV – outros produtos lácteos. Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica aos produtos destinados diretamente ao consumidor final para uso doméstico, comercializados em embalagens próprias para o varejo e que atendam às normas de rotulagem estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Art. 2° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 5 de novembro de 2025. Carlos Massa Ratinho JuniorGovernador do Estado João Carlos OrtegaChefe da Casa Civil Luis CortiDeputado Estadual Delegado Tito BarichelloDeputado Estadual Tercilio TuriniDeputado Estadual Fabio OliveiraDeputado Estadual BatatinhaDeputado Estadual Luiz Fernando GuerraDeputado Estadual Dr.…

Compartilhe:

WhatsApp
Telegram
Facebook
LinkedIn
Email